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Decisão do TRF3 segue entendimento do STF e do STJ sobre o tema.
Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos – surdez unilateral – não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a agravo de instrumento e reformou decisão de primeira instância que havia segurado, em medida liminar, o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) como portador de necessidades especiais.
De acordo com o relator, desembargador federal Jonhsom Di Salvo, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de “disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se esquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão apresenta jurisprudência do STF, na qual, ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequentes de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”.
Johnsom Di Salvo concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescetou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no mesmo sentido.
Agravo de Instrumento 0013041-24.2014.4.03.0000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ªRegião