Hospital Albert, em São Paulo, não consegue isenção tributária

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Para que uma entidade tenha isenção tributária, não basta que aponte, em seus estatutos, a afirmação de que é filantrópica. Ela precisa provar que atua na caridade. Esse é o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião que, baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou isenção ao Hospital Albert Einstein, em São Paulo.

A 6ª Turma do TRF-3 negou provimento ao agravo interposto pela sociedade Beneficiente Israelita Brasileira – Hospital Albert Heinstein – e confirmou decisão monocrática que não concedera isenção tributária à entidade na tributação de mercadorias trazidas no exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, “c” e no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

O hospital recorreu, alegando que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social, são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter Filantrópico da entidade, uma vez que o órgão do Executivo já averbou esta condição.

No entanto, segundo a decisão do TRF-3, não bastam as declarações do Poder Executivo e, menos ainda, que a impetrante se autoproclame entidade beneficiente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-contituída de que o Albert Einstein preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjunvante do Poder Público “no atendimento aos interesses coletivos”, isto é, que ela “avoca” atribuições “típicas do Estado”, como foi posto.

“Se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante”, apontou o desembargador. Com informações da Assesoria de Comunicação Social do TRF-3.

Agravo legal em apelação/ Reexame necessário 0012926-55.2013.4.03.6105/SP

Fonte: Consultor Jurídico

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