Reajustes de mensalidades dos planos de saúde

Clientes entram na Justiça contra aumento de 70% em plano de saúde da Golden Cross
10 de setembro de 2014
Aprovada diretriz de tratamento da Leucemia Mieloide Aguda
11 de setembro de 2014
Clientes entram na Justiça contra aumento de 70% em plano de saúde da Golden Cross
10 de setembro de 2014
Aprovada diretriz de tratamento da Leucemia Mieloide Aguda
11 de setembro de 2014

Em 2000, a Lei nº 9.961 atribuiu a ANS – Agência Nacional de Saúde fiscalizar e controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde.

Assim, a ANS dividiu os planos em categorias:

1) Planos Antigos – contratados antes de 02 de janeiro de 1999 que não tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/98 (que regulamenta os planos de saúde);

2) Planos Adaptados – contratados antes de 02 de janeiro de 1999 que foram adaptados à Lei nº 9.656/98;

3) Planos Novos – contratados depois de 02 de janeiro de 1999;

4) Planos Coletivos – contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, como por exemplo, empresa que você é funcionário.

Com isto, o reajuste da mensalidade deve ser aplicado conforme a contratação do plano de saúde, levando-se em conta as características acima explanadas.

Se o beneficiário tiver um plano antigo, o que vale é o que está escrito no contrato firmado à época da contratação.

Se for um plano novo ou adaptado, o reajuste é controlado e limitado por lei.

Se o plano for coletivo, o acordo deverá ser feito mediante uma negociação do plano de saúde com a contratante (empresa, associação ou sindicato).

É importante destacar que as mensalidades dos planos de saúde sofrerão reajustes, entretanto, mesmo nos casos em que não haja uma proteção da lei mais específica, o beneficiário jamais poderá ser prejudicado por conta de um reajuste abusivo, principalmente pessoas acima de 59 anos.

Havendo um aumento de 30%, 40%, 50%, 60%, 70% ou mais é caracterizado a abusividade. Desta forma, o beneficiário poderá requerer ao plano de saúde a revisão das cobranças abusivas e se por ventura houver uma negativa da Operadora de Saúde, acionar o Poder Judiciário.

As decisões das ações judiciais no tocante ao reajuste abusivo de mensalidade são favoráveis ao consumidor, garantindo a paralisação do reajuste a maior e a devolução do valor pago, limitado aos últimos dez anos. Ainda, assim, existem decisões que determinam a devolução em dobro.

Advogados da saúde. Claudia Nakano – Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde – O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

× Como posso te ajudar? Available on SundayMondayTuesdayWednesdayThursdayFridaySaturday