Clientes entram na Justiça contra aumento de 70% em plano de saúde da Golden Cross
10 de setembro de 2014Aprovada diretriz de tratamento da Leucemia Mieloide Aguda
11 de setembro de 2014Em 2000, a Lei nº 9.961 atribuiu a ANS – Agência Nacional de Saúde fiscalizar e controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde.
Assim, a ANS dividiu os planos em categorias:
1) Planos Antigos – contratados antes de 02 de janeiro de 1999 que não tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/98 (que regulamenta os planos de saúde);
2) Planos Adaptados – contratados antes de 02 de janeiro de 1999 que foram adaptados à Lei nº 9.656/98;
3) Planos Novos – contratados depois de 02 de janeiro de 1999;
4) Planos Coletivos – contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, como por exemplo, empresa que você é funcionário.
Com isto, o reajuste da mensalidade deve ser aplicado conforme a contratação do plano de saúde, levando-se em conta as características acima explanadas.
Se o beneficiário tiver um plano antigo, o que vale é o que está escrito no contrato firmado à época da contratação.
Se for um plano novo ou adaptado, o reajuste é controlado e limitado por lei.
Se o plano for coletivo, o acordo deverá ser feito mediante uma negociação do plano de saúde com a contratante (empresa, associação ou sindicato).
É importante destacar que as mensalidades dos planos de saúde sofrerão reajustes, entretanto, mesmo nos casos em que não haja uma proteção da lei mais específica, o beneficiário jamais poderá ser prejudicado por conta de um reajuste abusivo, principalmente pessoas acima de 59 anos.
Havendo um aumento de 30%, 40%, 50%, 60%, 70% ou mais é caracterizado a abusividade. Desta forma, o beneficiário poderá requerer ao plano de saúde a revisão das cobranças abusivas e se por ventura houver uma negativa da Operadora de Saúde, acionar o Poder Judiciário.
As decisões das ações judiciais no tocante ao reajuste abusivo de mensalidade são favoráveis ao consumidor, garantindo a paralisação do reajuste a maior e a devolução do valor pago, limitado aos últimos dez anos. Ainda, assim, existem decisões que determinam a devolução em dobro.
Advogados da saúde. Claudia Nakano – Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde – O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.