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18 de outubro de 2016É possível fazer a portabilidade do plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência; advogada especializada na área de Saúde em Defesa do Consumidor explica
Você sabia que existem situações em que é possível fazer a portabilidade do plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência? Esse direito –chamado de portabilidade especial – é garantido em casos como os de ex-funcionários que tenham sido demitidos ou exonerados sem justa causa, ou que tenham se aposentado no prazo de 60 dias após o término de manutenção da condição de beneficiário, por exemplo.
A portabilidade é a possibilidade de contratar um plano de saúde (individual, familiar ou coletivo por adesão) dentro da mesma operadora ou em outras diferentes. “Para isso, o plano de saúde de destino deve ser compatível com o de origem. A abrangência do plano também poderá ser alterada, passando de regional para outros Estados, ou então se tornando nacional. O valor do plano de destino poderá ser igual, superior ou inferior ao do plano de origem”, explica a Dra. Claudia Nakano, advogada especializada em Saúde em Defesa do Paciente.
A portabilidade dos planos de saúde pode ocorrer em duas situações distintas.
Portabilidade normal: Ocorre quando o consumidor decide, por conta própria, que trocará de plano de saúde, sendo este novo plano da mesma operadora ou de outra, considerando a mesma segmentação.
Portabilidade especial: Segundo a advogada, este tipo de portabilidade pode ocorrer em três situações distintas: dependente de plano de saúde cujo titular tenha falecido, em prazo de 30 dias após morte do titular; consumidor que seja ex-empregado de empresa demitido ou exonerado (sem justa causa) ou se aposentado no prazo de 60 dias após o término de manutenção da condição de beneficiário, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; e cliente de operadora que tenha tido seu registro cancelado pela ANS, em prazo de 60 dias a partir da resolução da ANS
“Nesses casos, o consumidor tem o direito de trocar o seu plano ou seguro-saúde sem ser obrigado a cumprir novos períodos de carência”, explica.
Requisitos
Quanto aos requisitos para que o consumidor tenha esse direito garantido, segundo a advogada, o beneficiário tem que estar no plano de saúde há pelo menos dois ou três anos quando for utilizar o benefício pela primeira vez. “A partir da segunda vez, poderá realizar a portabilidade especial, desde que esteja há pelo menos 1 (um) ano no plano de saúde”, explica a advogada. Para ter o benefício da portabilidade, é necessário também que o plano de saúde tenha sido contratado após 2 de janeiro de 1999.
“Além disso, as mensalidades do plano de saúde de origem devem estar em dia. A portabilidade deve ocorrer no aniversário do contrato do plano de saúde. O consumidor tem até 4 (quatro) meses a partir do mês do aniversário do plano para optar pela portabilidade. Caso seja ultrapassado este prazo, ele ainda poderá realizá-la no ano seguinte”, esclarece a especialista.
Falta de informação
Segundo ela, na prática muitas vezes esse direito acaba não sendo respeitado devido à falta de informação por parte do consumidor. “O processo da portabilidade é simples, mas por vezes o consumidor a desconhece”, comenta.
Caso o consumidor se enquadre em um desses casos, o primeiro passo, segundo a advogada, é verificar no site da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) quais seriam os planos compatíveis. Após a verificação, o consumidor deve solicitar a portabilidade ao plano de destino. “Não é um processo complicado, o trâmite é relativamente simples. O grande obstáculo acaba mesmo sendo a falta de informação, que não chega ao consumidor”, conclui a Dra. Claudia Nakano.
Fonte: Revista Cobertura Mercado de Seguros