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A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação são beneficiários. O valor será corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do falecimento do segurado (esposo e pai dos autores), acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Consta nos autos que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois. A empresa se negou a pagar a indenização com o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, no entanto, “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.
Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.
“Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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