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Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT declarou a constitucionalidade da Lei distrital 6.256/2019, que prevê a instituição de política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde do DF. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo governador do DF contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O autor afirma que a norma contém vício formal, pois “instituiu política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, chegando a detalhar, inclusive, a definição da enfermidade”, em desrespeito à competência da União de expedir normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e em confronto ao disposto na Lei 8.080/90, de caráter nacional, que regula as ações e os serviços de saúde de todos os entes federativos.
De acordo com o Chefe do Poder Executivo local, não compete aos legisladores disporem sobre a definição de enfermidades, pois são atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, mais precisamente, do Ministério da Saúde. Por fim, relata que o Legislativo distrital violou o princípio da separação dos poderes, ao desprezar a especialização funcional da Secretaria de Saúde do DF, a quem a Lei Orgânica do DF – LODF reservou a tarefa de identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.
Em sua defesa, a CLDF manifesta-se pela improcedência da ação, sob o argumento de que a referida norma apenas reforça a necessidade de atenção especial no diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na rede pública e privada de saúde. Garante que atuou nos limites da sua competência suplementar para legislar sobre proteção à saúde e ressalta que a política pública de atendimento à enfermidade da qual trata a lei não impõe obrigações materiais ou financeiras à administração pública, tampouco dispõe sobre a criação ou estrutura de qualquer ente público distrital.
O desembargador relator pontuou que a lei atacada não avançou sobre a competência da União, que é a de dispor sobre normas gerais de proteção ao direito à saúde da mulher que padece de depressão pós parto. Destacou, ainda, que o regramento nacional e distrital vigentes sobre o tema permanecem inalterados. “O objetivo da Lei distrital 6.256/2019 é o de realçar a importância sobre a temática, conferindo eficácia normativa ao regramento estampado na LODF de ser dever do Estado a garantia ao direito fundamental à saúde, com atenção especial e integral à saúde da mulher”, avaliou julgador.
Diante do exposto, o colegiado concluiu que inexiste desrespeito à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo local e destacaram que a norma não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva da administração, uma vez que visa conferir efetividade ao direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal e pela própria LODF. “Não há invasão na função típica do Poder Executivo de praticar atos de governo e de administração, notadamente porque a inovação legislativa não modificou a estrutura funcional ou a organização da Secretaria de Estado de Saúde do DF”.
SaudeJur