O art. 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) estabelece que é vedado do médico deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País. Esclarece o parágrafo único do mesmo artigo que a utilização terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Tomando por base esta norma ética, pode-se concluir que o médico está impedido de prescrever aos seus pacientes a fosfoetanolamina sintética produzida pela USP de São Carlos/SP. Isso porque, a referida substância não é aceita como medicamento (ainda que experimental) pelos órgãos nacionais competentes, sendo certo que as possíveis consequências decorrentes da utilização da substância não são conhecidas pelos médicos.
Desse modo, apesar de haver decisão judicial garantindo o acesso à substância a determinadas pessoas, o médico está impedido eticamente de realizar a prescrição da fosfoetanolamina sintética aos seus pacientes.
Marcos Vinicius Coltri – Advogados da Saúde – Advogado especialista em direito médico em Defesa do Profissional Médico.
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