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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que reconheceu a um operário o direito de perceber benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% sobre o salário, por amputação parcial do dedo maior da mão esquerda, após acidente durante o trabalho. De acordo com o processo, a autarquia aduziu que a lesão do montador é mínima e não interfere em sua capacidade laboral.
No entanto, para desembargador Jorge Luiz de Borba, a lei não faz referência ao grau de lesão, visto que são necessárias apenas duas constatações: a redução temporária da capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado.
“Infere-se dos autos que o obreiro, durante o desempenho da sua função como montador de artefatos, sofreu a amputação traumática parcial do terceiro dedo da mão esquerda, a qual, segundo o perito médico, reduz a sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2016.008947-6).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina