TJMS- Concedida jornada de trabalho especial para mãe com filho autista

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21/09/2015

Os desembargadores da 3º Câmara Cível, por maioria e de acordo com o voto do revisor, deram provimento ao recurso interposto por L.L.C.T. contra decisão nos autos de obrigação de fazer, movida em face do Município de Douradina, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de redução em 50% ( de 40 para 20 horas semanais) de jornada de trabalho da apelante, que é servidora pública municipal, para acompanhar o tratamento da doença que acomete seu filho menor (portador de autismo).

A apelante alega que o juízo de 1º Grau se equivocou ao negar o pedido, fundamentado no fato de não haver, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, previsão de redução de jornada de trabalho para a hipótese, o que não lhe daria amparo legal para conceder a benesse requerida. Aduz que o direito pleiteado está disposto na Constituição da República, na parte em que trata do direito de proteção à criança, ao deficiente e, ainda, da dignidade do ser humano, pelo que a letra da lei municipal, que não prevê o beneficio pleiteado, não deve prevalecer sobre os ditames constitucionais.

Afirma ainda que, por conta dos tratamentos a que o filho menor é submetido, em razão de ser acometido por autismo, não possui tempo hábil para acompanhá-lo, em razão da elevada jornada de trabalho, e que o direito requerido, que é previsto em legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei Federal nº 8.122/90) e dos servidores públicos estaduais (Lei Estadual nº 1.134/91), deve ser estendido a ela, com fundamento na isonomia, previsto no artigo 5º, da Constituição da República.

Em contrarrazões, o Município apelado pede pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há lei municipal que autorize a concessão do benefício requerido, não há se falar em aplicação de legislação própria de outros entes federados, sob pena de violação ao pacto federativo, vez que não há hierarquia legal entre tais entes. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 002/93 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais), que não autoriza a redução da carga horária para os fins pretendidos pela apelante, deve ser desrespeitada, ante a independência dos poderes da República.

O revisor, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que o ponto chave deste recurso está em investigar se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidor público que tenha filho com deficiência, mesmo não existindo dispositivo expresso na norma municipal que regulamenta o regime jurídico da categoria prevendo tal benefício, tendo em vista os princípios da legalidade administrativa e da separação dos Poderes.

Considerou que a apelante tem um filho menor, que foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (autismo), conforme demonstraram os laudos juntados à exordial, motivo o qual restou evidenciada a necessidade de cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso, todos a serem realizados na cidade de Dourados.

Em Razão dos procedimentos médicos e terapêuticos a que o menor tem que se submeter com psicóloga, neurologista, fonoaudióloga, terapia ocupacional e programa de equoterapia, a recorrente necessita obter o benefício da carga horária de trabalho reduzida em 50%, já que é servidora concursada do Município de Douradina, para que possa acompanhar todas as terapias de seu filho menor, além das consultas e exames médicos, direito este que lhe está sendo negado pelo recorrido, uma vez que é obrigada a cumprir integralmente a carga horária de 40 horas semanais, impedindo-a de prestar toda assistência necessária e adequada ao seu filho, pelo fato da lei que rege categoria não prever o direito à redução de carga horária nestes casos.

Explica que na hipótese tratada nos autos, como a Lei Municipal não prevê o direito perseguido pela apelante, é necessária a interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, mormente porque a discussão se dirige ao fim de resguardar direito de criança portadora de necessidade especiais, como já se posicionou o STJ, em caso análogo.

Salientou que não se pode esquecer que o direito buscado pela recorrente, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender seu filho com deficiência, que carece de atenção especial e acompanhamento aos tratamentos específicos, que irão auxiliar no seu desenvolvimento.

Considerou ainda que é dever do julgador  proceder à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições contidas na mencionada Lei Municipal que não prevê o benefício, mas no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente previstos  no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie.

Salientou que o papel do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz, é buscar, dentro do contexto político, social e jurídico, os mecanismos legais ao seu dispor para suprir as lacunas da lei, com o fim único e exclusivo de materializar o direito e a justiça social, sem que isso implique violação do Pacto Federativo ou o Princípio da Separação dos Poderes.

Para isso deve, na falta de uma lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, produzir uma norma sentencial, a partir de outras fontes, integrando o direito e resolvendo o conflito. Isso não determina que esteja ele de imiscuindo na função legislativa, mas tão somente utilizando-se de mecanismos para preencher a lacuna no caso concreto, sem eliminá-la, já que tal só é possível, de modo absoluto, por meio de procedimento legislativo pertinente, o que não ocorre na espécie.

Assim, concluiu que o deferimento do pedido da recorrente se revela compatível com os bens e valores constitucionais e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, além do Estatuto da Criança e do adolescente, sendo que a parte dispositiva  do voto foi proferida nos seguintes termos:

“Por todas essas considerações, com vênia do insigne Relator, por divergir do seu entendimento sobre o tema posto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à L.L.C.T.; horário especial de jornada de trabalho, com redução da sua carga horária em 50%, de 40 para 20 horas semanais, para que possa acompanhar o tratamento médico e terapêutico  do seu filho menor, portador de necessidades especiais, sem compensação de horário ou redução  em seus vencimentos”.

Processo: 0800056-88.2014.8.12.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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