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4 de novembro de 2019Diante da constatação da infração praticada, inclusive de modo reincidente, e verificados o nexo causal e os graves danos ambientais, a 2ª Câmara Reservada de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve auto de infração aplicado pela Cetesb contra uma empresa que possui um aterro na Grande São Paulo.
A empresa foi multada por manter camadas irregulares de resíduos, acima do limite permitido pela Cetesb, o que pode comprometer a estabilidade de todo o maciço, bem como tornar as águas, o ar e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos ou inconvenientes ao bem-estar público. Assim, segundo o relator, desembargador Paulo Ayrosa, impõe-se a responsabilização da empresa.
“Em que pese o inconformismo da recorrente, inexiste na autuação qualquer irregularidade, tendo ocorrido pelo órgão ambiental, conforme adiante se verá, inúmeras regulares inspeções, todas apontando no respectivo relatório a verificação de implantação da ampliação de aterro sanitário, em descumprimento às determinações ditadas. Aliás, a própria autora, em suas razões recursais, narra que operou acima da cota licenciada a fim de que a cessação de sua atividade não provocasse uma situação de risco sanitário aos municípios atendidos”, disse Ayrosa.
O relator destacou que a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente é objetiva, bastando a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, não sendo suficientes os elementos ofertados para isentar a empresa da penalidade aplicada: “Bem se vê do auto de infração a motivação apresentada, ao serem mencionados os dispositivos legais aplicáveis, razão por que reputo como devidamente motivado, não havendo razão para que seja afastado”.
“In casu, a fixação da multa está coerente com o parâmetro trazido pelo artigo 84, III, do Decreto 8.468/76 com redação dada pelo Decreto 39.551/94, justamente porque a lei atribui ao agente ambiental discricionariedade na imposição da sanção, devendo ser considerado, ainda, que as infrações não se confundem e o agente ambiental está mais bem posicionado para avaliar a intensidade do dano, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator, não se verificando erro ou abuso a justificar a intervenção judicial com o fim de modificar a penalidade”, concluiu o relator.
Processo 1028527-53.2018.8.26.0053