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Em decisão unânime, os componentes da 2ª Câmara Cível deram provimento à apelação interposta por K.K., insatisfeito com a decisão que deu parcial provimento aos pedidos contidos nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada em face de um plano de saúde, em razão do indeferimento do seu pedido para realização de exame para detectar um possível câncer. O recorrente afirma que os danos não deveriam apenas do descumprimento contratual, mas também do descaso e da má-fé da recorrida.
Ressalta ainda que os problemas com a apelada são frequentes, exatamente pela negativa de cobertura do plano de saúde para a realização de exames, o que não se pode admitir, uma vez que o câncer é uma doença grave e a demora em descobrir ou iniciar o tratamento pode levar a morte. Alega ainda que não prospera a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, visto que o pedido principal, de tutela antecipada, foi acolhido na decisão, restando rejeitada apenas a indenização pleiteada, devendo a recorrida arcar com a integralidade desta despesa. Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, verifica que assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de reforma parcial da sentença.
O relator explica que o fato de o recorrente contar com mais se setenta anos de idade na época em que necessitou do exame, estar com saúde debilitada, ter de se preocupar com a recusa da cobertura de exame pelo plano de saúde que contratou e ainda ter de preocupar pelos serviços de um advogado para que pudesse ter reconhecido um direito, claramente causaram-lhe dano moral e não mero constrangimento.
Além disso, a conduta da recorrida em negar a cobertura ao apelante mostrou-se abusiva, portanto não caracterizou um mero descumprimento contratual.
Por fim, o Des. Marcos José de Brito Rodrigues entendeu que a atitude da empresa gerou verdadeiro abalo psicológico ao recorrente, expondo-o a condição de extrema pressão, quando recebeu a notícia da falta de cobertura do plano, razão pela qual deve reparar os danos morais, posto que a negativa do exame deu-se em um momento delicado de vida do autor, sem fundamento legítimo, agravando-lhe, por certo, o estado geral de saúde, causando-lhe preocupações e estresse extraordinários.
Quanto à fixação do valor da indenização, o relator considerou o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a finalidade da responsabilização, fixando o valor em R$ 10 mil, considerando que este valor encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo n° 0822451-22.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul