PRÓTESE PENIANA

EXOME SEQUENCING – TESTE GENÉTICO
31 de outubro de 2017
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Justiça obriga o Plano de Saúde a arcar com o tratamento de PRÓTESE PENIANA.

protese peniana

DECISÃO FAVORÁVEL que determina o tratamento de PRÓTESE PENIANA:

“Plano de saúde. Julgamento antecipado. Possibilidade. Prova pericial despicienda. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Obrigação de fazer. Negativa de custeio. Diagnóstico de disfunção erétil por doença venosa. Prescrição médica positiva à prótesepeniana inflável. Recusa da operadora de saúde apoiada em inadimplência do autor. Autor que comprova o efetivo pagamento da parcela guerreada. Abusividade manifesta. Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo que representam restrições à autonomia privada. Condutas da operadora de saúde e da estipulante do contrato que implicam na concreta inutilidade do negócio protetivo. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora de serviços que confunde boa-fé com interesse próprio. Quebra do dever de lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido”.


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