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O desembargador Ibanez Monteiro, em uma decisão monocrática, ressaltou, mais uma vez, que um plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. O julgamento se refere ao recurso, movido pela Unimed Natal, que pretendeu limitar o número de sessões de hemodiálise de um então usuário.
“Constato que a cláusula do contrato que limita a cobertura do procedimento pretendido se revela abusiva e restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, acarretando um desequilíbrio contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, definiu o desembargador.
A decisão enfatizou que a necessidade e a indicação das sessões de hemodiálise estão devidamente comprovadas por meio do laudo médico presentes nos autos, o qual atesta que o paciente apresentava infecção urinária grave com insuficiência renal, e em decorrência disso, dependeria da hemodiálise.
O desembargador destacou o entendimento dos Tribunais, no que se refere ao fato de que “somente ao médico que acompanha o caso é permitido estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente”. Desta forma, a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do seu segurado.
Outros itens também foram levados em conta pelo desembargador Ibanez Monteiro, como o fato da demanda em questão de envolver um contrato anterior à Lei nº 9.656/98, a qual traçou novos limites para os planos de saúde, incluindo redução no número de sessões de hemodiálise.
(Apelação Cível n° 2013.016253-7)
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte