Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por limitar tratamento por dependência química

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Justiça entendeu que recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente.

Uma empresa de plano de saúde terá que indenizar um homem por danos morais após limitar o período de seu tratamento por dependência química. A operadora também foi condenada a dar continuidade ao tratamento do paciente. A sentença foi dada nesta quinta-feira (31) por uma juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília (DF), do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, o paciente, que possui contrato com a empresa desde 2007, foi internado no dia 5 de maio de 2013 em uma clínica particular de reabilitação. No dia 23 de maio, a médica da clínica pediu prorrogação do tratamento porque, segundo ela, até aquele momento, não havia previsão de alta.

 De acordo com o TJDFT, o plano de saúde autorizou o tratamento até o dia 30 de junho, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu à justiça autorização de internação na clínica enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.

Em sua defesa, o plano de saúde disse que a cobertura para o caso é integral apenas pelo prazo de 15 dias por ano e, após esse período, há participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário.

A juíza, no entanto, afirmou, em sua sentença, que o autor comprovou, inclusive por relatório médico, a necessidade da continuação do tratamento. O tribunal disse ainda que cláusulas que limitem o tempo de internação hospitalar são consideradas abusivas pela jurisprudência.

– A Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. Em relação à indenização por danos morais, a juíza entendeu que a recusa da prorrogação do tratamento causou risco à saúde do paciente.

– A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas.

Fonte: Portal R7

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