Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

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01/12/2014

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de S.A.C.A. e negaram provimento ao apelo de uma operadora de plano de saúde, irresignados com a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em 1° grau. 

No recurso, S.A.C.A. alega que a negativa de cobertura do plano de saúde termina por desamparar o consumidor justamente no momento de mais aflição, situação que jamais pode ser comparada a um mero aborrecimento.

Termina por pleitear a reforma da sentença, condenando a requerida a suportar o valor de R$ 40 mil a título de danos morais.

 A operadora sustenta que não há abusividade na cláusula que exige carência mínima de 180 dias, pois não se aplica aos casos de urgência e emergência.

Aponta que não houve comprovação da urgência no procedimento, portanto, inexistiu qualquer abusividade em sua conduta. Por fim, pleiteia que seja determinado o reembolso em conformidade com a lei, ou seja, apenas no valor de R$ 1.203,63.

Consta dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos em 20 de março de 2010. No dia 28 de julho de 2010, quando S.A.C.A. estava em Santo André (SP), sentiu fortes dores  abdominais, dirigiu-se ao hospital e foi diagnosticada com apendicite,  sendo encaminhada para cirurgia em regime de urgência. 

Ante a gravidade da lesão, a consumidora providenciou por conta própria o custeio da cirurgia, buscando em juízo o ressarcimento dos valores desembolsados, bem como a devida compensação pelos danos morais. 

A empresa de Dourados defendeu que não foi comunicada do procedimento, posto que a operadora que atende naquela localidade é pessoa jurídica diferente, tendo dela partido a negativa de atendimento, bem como não houve a comprovação médica de que a situação representava urgência, e que a autora tinha ciência de que a abrangência de seu contrato restringia-se aos municípios da região de Dourados.  

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, considerou as circunstâncias envolvidas, em especial a situação aflitiva enfrentada à época pela autora, com a negativa de assistência do plano de saúde, assim como o porte econômico da requerida, e entendeu que o valor de R$ 5 mil é justo e proporcional para a compensação pelos danos morais suportados.

“Diante todo exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao recurso de S.A.C.A., reformando a sentença para condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 e nego provimento a apelação da operadora de Dourados. Como consequência, condeno a requerida a suportar integralmente o ônus estabelecido pelo juízo sentenciante”.

Processo n° 0202465-36.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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