Jacareí – Em vigência desde de 11 de novembro, a Reforma Trabalhista trouxe um acréscimo ao artigo 371 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionado à fixação de honorários de sucumbência.
O novo trecho, incluído na lei sob a letra A, determina que a parte derrotada na ação, seja empresa ou trabalhador, deve pagar aos advogados da parte vencedora entre 5 e 15% do valor liquidado da decisão do juiz, ou da vantagem econômica conseguida com a sentença ou ainda do preço atualizado a ser cobrado pela causa.
Para a Dra. Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados, de São Paulo/SP, a medida deve aumentar a precaução por parte dos envolvidos no procedimento, uma vez que a perda da causa pode gerar prejuízos. “Entendo que haverá mais cautela das partes reclamante e reclamada, para que aquele que pedir honorários apenas o faça de boa-fé, buscando reparação de direitos realmente violados e evitando ações que possam não ter êxito, face ao possível aumento da condenação”, afirma a advogada.
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