OSTEOPENIA, HIPOTIREOIDISMO E TRANSTORNO DEPRESSIVO

EQUIPAMENTO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL
31 de outubro de 2017
TRATAMENTO MÉDICO
31 de outubro de 2017
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Justiça obriga o Estado de São Paulo a arcar com o tratamento de OSTEOPENIA, HIPOTIREOIDISMO E TRANSTORNO DEPRESSIVO.

HIPO

Segue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o tratamento de OSTEOPENIA, HIPOTIREOIDISMO E TRANSTORNO DEPRESSIVO:

“Medicamentos para Osteopenia, Hipotireoidismo – CID (10) E 03.9 e, Transtorno depressivo

Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO.Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, eis que presente “in casu”, a hipótese do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.”Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, in ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ – 4ª Turma – Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálviode Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 1.996, pág.283)Como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estado se aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo, nos termos do artigo 7º, incisos IX e XI, da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos, nos termos do artigo 30, VII da Constituição da República.Segundo se infere dos autos, a requerente é portadora de Osteopenia. O relatório médico expedido demonstra que os bens pleiteados são indispensáveis para o tratamento da requerente, e formulado em termos claros, apto a receber uma resistência mais específica para sustentar a negativa de fornecimento.Assim, o problema de saúde da requerente e a necessidade do medicamento restaram provadas.Ocorre que a requerente não dispõe de recursos para adquiri-los. Por sua vez, a Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca dentre os direitos sociais a saúde, direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui”direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196).O artigo 198 e incisos da Constituição Federal estabelecem que”as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado”de forma descentralizada,”com direção única em cada esfera do governo” e “atendimento integral”.Também o artigo 23, da mesma Constituição da Republica, dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,”cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.E, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal nº 8.080/90, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e “reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, de rigor o acolhimento do pedido inicial.Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGOP ROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para determinar que a Requerida cumpra a obrigação de tornar efetivo o direito à assistência à saúde da requerente,fornecendo os medicamentos OscalD 30 comprimidos por mês, Euthyrox 30 comprimidos por mês, Depura 1 comprimido por mês, Fórmula Magistral 60 comprimidos por mês,nos termos da inicial, devendo, contudo, a Requerente, apresentar receituário médico mensal para a retirada do medicamento. Torno definitiva a liminar concedida à fl. 24/25 dos autos.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54,caput, da Lei nº 9.099/95P.R.I.São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.”

 

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