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Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, permitiu a realização de prova denominada “bulldog” na Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos e demais rodeios.
O Ministério Público, autor da ação, pedia que a prova fosse proibida após um garrote ter sofrido ferimentos na 56ª edição da festa. A decisão da turma julgadora, no entanto, destacou laudo pericial no Parque do peão de Boiadeiro, juntado aos autos, que constatou que os animais estavam saudáveis e a manobra, dita arriscada e prejudicial à saúde dos bezerros, é uma rotina nas atividades rurais, sendo realizada todos os dias, em diversas propriedades e em diversos países, com ocorrência de acidentes insignificante ou nula. A partir da perícia, concluiu-se que a morte do garrote foi evento único no País e decorrente de erro do peão na realização da manobra.
De acordo com o relator designado, desembargador Paulo Ayrosa, a modalidade está autorizada expressamente em norma legal (Lei Federal nº 13.364/16), que considera como expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como o “bulldog”. O magistrado ressaltou, ainda, que “seja qual for a denominação utilizada para tais eventos (festa do peão de boiadeiro, rodeio etc.), certo é que envolvem autênticas manifestações culturais populares, além da prática de exercício de esporte lícito, como acima anotado, o que desabilita qualquer forma de impedir o evento, embora, repita-se, deva ele se submeter ao regramento que impede quaisquer maus tratos e sofrimentos aos animais”.
O julgamento, por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto, Roberto Maia, Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 1006538-88.2014.8.26.0066