Mulheres com planos de saúde vão ao SUS em busca de parto normal
30 de janeiro de 2015Plano é condenado por negar cobertura
30 de janeiro de 201528/01/2015
Embora a escolha do tipo de parto seja do médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em uma situação que exigia cesárea.
A decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas). O conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.
De acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da mãe, que recusou a cesárea. Segundo uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve complicações decorrentes do tamanho do bebê o que seria possível de prever por conta de exames de ultrassom.
Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do “tamanho avantajado” do bebê. Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação de o obstetra optar pelo mais adequado à situação.
O desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos, independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque “ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar”.
Valor da indenização
O colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil para R$ 50 mil para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.
O hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros.
Com informações da Assessoria de Imprensa do T2J-GO.
Processo 175168-90.2007.8.09.0051
Fonte: Consultor Jurídico