Sistema de saúde brasileiro garante acesso à população, diz Chioro
2 de junho de 2015TJSP – Empreiteiro é responsabilizado por morte de operário
15 de junho de 201508/06/2015
Concurso militar não precisa garantir cotas para portadores de deficiência. Isso porque, as diferenças entre ocupações militares e civis fazem com que a Constituição Federal não contemple os deficientes físicos com a garantia de acesso a cargos nas Forças Armadas.
Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter sentença que confirmou a legalidade de um concurso para provimento de vagas de sargentos e oficiais técnicos temporários, promovido pela 3ª Região Militar, em Porto Alegre.
Deficiente e formado em Psicologia, o autor ajuizou ação popular na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em 2014, pedindo a suspensão do concurso, sob argumento de que cargos de técnicos militares, como enfermeiros, psicólogos e advogados, não exigem a mesma aptidão física de um militar combatente.
Citado pelo juízo local, o Exército sustentou a legitimidade do edital. Segundo a instituição, os cargos técnicos também pertencem à linha de combatente. Logo, seus ocupantes devem ter aptidões físicas e mentais para desempenhar qualquer missão que vise à defesa da Pátria.
Como o juiz federal Gabriel Von Gehlen reconheceu a legalidade do concurso, o autor recorreu ao TRF-4. Este sustentou que deveria ser possibilitada a ampla defesa aos candidatos com deficiência, para que pudessem comprovar a capacidade para exercer a atividade militar.
Para o desembargador-relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que manteve a decisão, a restrição à garantia de acesso está contemplada no artigo 142 da Constituição Federal, sendo muito clara a este respeito. “Desta feita, não é possível interpretação extensiva do texto constitucional a fim de garantir reserva de vaga a portadores de deficiência física para ocupação de cargos nas Forças Armadas, quando a própria Constituição diferencia a referida instituição quanto aos demais servidores civis e quanto direitos sociais e trabalhistas”, afirmou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Consultor Jurídico.