Coparticipação em plano de saúde pode ser cobrada em fatura posterior

Dia Nacional do Teste da Linguinha
Dia Nacional do Teste da Linguinha: exame é obrigatório nas maternidades
26 de junho de 2020
Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia
Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia
26 de junho de 2020
Dia Nacional do Teste da Linguinha
Dia Nacional do Teste da Linguinha: exame é obrigatório nas maternidades
26 de junho de 2020
Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia
Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia
26 de junho de 2020

Coparticipação em plano de saúde pode ser cobrada em fatura posterior

Lançamento do valor referente a coparticipação depende da entrega, pelo prestador de serviço, de planilha ao plano de saúde, e a depender de tal entrega, o valor pode vir a ser lançado em fatura posterior. Assim decidiu a juíza de Direito Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º JEC de Natal/RN.

Uma beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, alegando que detém de plano de saúde com coparticipação junto a requerida e que estaria sofrendo cobranças acima do teto previsto no contrato firmado entre as partes.

O plano de saúde negou as acusações e afirmou que em razão da demora do prestador de serviço em enviar a planilha, os valores cobrados a título de coparticipação podem ser lançados na fatura algum tempo depois da realização de consultas e exames.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes prevê coparticipação máxima mensal de R$150 pelos procedimentos utilizados, excetuando-se “aos períodos de todas as modalidades de internação hospitalar, que serão cobradas à parte e sobre as quais não haverá limitação de valor para cobrança mensal”.

Para a juíza, a modalidade contratual é lícita, sendo prevista no art. 16, inciso VIII, da lei 9.656/98 e regulamentada pela resolução do Conselho de Saúde Suplementar 8/98.

“Não restou verificado a cobrança de valor acima do pactuado, restando ainda evidenciado que lançamento do valor referente a coparticipação, depende da entrega pelo prestador de serviço da planilha a requerida e a depender de tal entrega, o valor pode vir a ser lançado em momento posterior.”

No entendimento da magistrada, o plano de saúde agiu em conformidade com o previsto em cláusula contratual e com as normas estabelecidas pela ANS. Sendo assim, julgou os pedidos da beneficiária improcedentes.

O advogado Antônio Eduardo Goncalves de Rueda (Rueda & Rueda Advogados) atua pelo plano de saúde.

Fonte: Migalhas

× Como posso te ajudar? Available from 08:00 to 18:00 Available on SundayMondayTuesdayWednesdayThursdayFridaySaturday