Planos de saúde vão cobrir teste para Coronavírus
12 de março de 2020Brasil poderá ter marco regulatório dos animais de estimação
10 de abril de 2020Abono de permanência é um benefício concedido em virtude de um serviço prestado. Uma vez concluído esse serviço, ele não mais deve ser pago. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou nesta segunda-feira (2/3) inconstitucional a incorporação do abono de permanência aos servidores do município de Itaocara.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade contra o artigo 201, II, da Lei municipal 79/1982, foi apresentado pela 19ª Câmara Cível do TJ-RJ.
O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o objetivo do abono de permanência é estimular funcionários públicos a permanecerem na ativa, e não premiá-los sem qualquer contrapartida.
Assim, a incorporação do abono de permanência à aposentadoria viola o artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal, sustentou o magistrado. O dispositivo proíbe o valor da aposentadoria supere a remuneração do servidor na ativa.
"A solução não poderia ser outra porque o servidor já recebeu na ativa a compensação pelo trabalho realizado além do tempo regular, não havendo sentido em continuar a receber a remuneração relativa ao abono de permanência se esta permanência cessou", argumentou o relator.
Segundo Varanda, o recebimento, pelos aposentados, do abono de permanência viola o princípio da moralidade administrativa, atingindo a sociedade como um todo, especificamente o princípio da dignidade humana, pois todos são privados de recursos destinados apenas aos servidores inativos.
Além disso, a medida desrespeita o princípio da solidariedade, que rege o sistema previdenciário, opinou o desembargador. Isso porque destina, sem justa causa, recursos públicos a funcionários aposentados.
Fonte: ConJur