A responsabilidade civil dos Hospitais nos casos de erro médico

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Inicialmente cumpre-se esclarecer que a definição de Hospital não se restringe apenas a uma instalação física que recebe pessoas doentes. Precisamos lembrar que ele se caracteriza por um conjunto de atividades administrativas e médicas, além de todo o cuidado dispensado aos instrumentos cirúrgicos, aparelhos de diagnostico e tratamento, nutrição, hospedaria, enfermagem e cuidados gerais com o bem estar do paciente.

Ao receber um paciente em suas instalações, o Hospital firma um contrato de prestação de serviços (escrito, verbal ou tácito), pelo qual se obriga a oferecer serviços de alta qualidade, estabelecendo assim entre ele e o paciente uma perfeita relação de consumo.

Desta relação surge o contrato de prestação de serviço médico – hospitalar, e na intercorrência de uma eventual falha, deve-se aplicar a princípio o Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.

No que tange a responsabilidade civil objetiva dos Hospitais, esta será configurada quando os danos causados aos pacientes forem decorrentes de: atos praticados pelos profissionais que o administram, falhas em seus equipamentos, erros ocasionados pelos atos de médicos que sejam seus empregados, ou falhas ocasionadas pelo pessoal de apoio ao serviço médico, como por exemplo, a enfermagem.

Nestes casos não cabe analisar eventual culpa da conduta médica, do pessoal auxiliar ou de falhas nos equipamentos, pois basta que o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade ligado ao serviço hospitalar (prestado defeituosamente), para fazer surgir o dever do nosocômio de indenizar.

É importante frisar que esta responsabilização objetiva do Hospital, gerada em decorrência de um dano causado por um ato médico, somente se configurará nos casos em que este profissional possua vínculo empregatício com o estabelecimento hospitalar, pois assim tal erro se equipara a uma falha na prestação de serviço ao consumidor.

Todavia, existem situações em que o médico mesmo não possuindo vínculo empregatício com o Hospital, pode dele se utilizar para internar ou atender seus pacientes particulares, e nestes casos, os Hospitais passam a funcionar como mero prestador de serviço de hospedagem, alimentação e de assistência aos doentes.

Verifica-se então, que nestes casos, em que o médico tão somente faz uso das instalações hospitalares para o atendimento de seus pacientes, a responsabilização objetiva do Hospital inexiste, pois este não pode responder pelo ato médico danoso, se este não for seu funcionário.

Conclui-se então, que quando o médico, apenas e tão somente, se utiliza das instalações hospitalares para realizar intervenções em seus pacientes particulares, somente ele deverá responder pelo seu eventual erro, inexistindo coerência ao se falar em responsabilização solidária do nosocômio.

As responsabilidades do Hospital e do médico ficam assim claramente delimitadas pela existência de 02 contratos distintos, neste segundo caso: um primeiro contrato de prestação de serviço celebrado entre o médico (na condição de profissional liberal) e seu paciente; e um segundo contrato celebrado entre o médico e o Hospital escolhido, através do qual o Hospital libera apenas suas instalações para o uso do médico, ficando isento então de qualquer dano que este profissional venha a causar em seu paciente.

Dra. Danielle Lima de Almeida
Membro da Comissão de Direito da Saúde Pública e Suplementar da OAB Santana.

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