A necessidade do inventário

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Redação Fenalaw

Por Dra.Tatiana Viola de Queiroz

A perda de um ente querido é sempre um momento de profunda dor e tristeza e, até nestas situações, é necessário enfrentar as burocracias que o mundo impõe. Dentre as burocracias tem a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros, por exemplo. O processo de transmissão desses bens é chamado de inventário. Neste procedimento serão apurados os créditos, os débitos, quem são os herdeiros e a distribuição da parte dos bens que cabe a cada herdeiro. Antigamente esse processo só poderia ser feito por meio do Poder Judiciário e que, muitas vezes, era bastante demorado. No entanto, a partir de 2007, por conta da promulgação da Lei 11.441 é possível a realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, o que tornou o procedimento menos dolorido e mais ágil.

Este procedimento em cartório possui alguns requisitos para a sua efetivação. O falecido não pode ter deixado testamento; não pode haver interessados incapazes (menores ou interditados); nem divergência quanto à partilha entre os herdeiros, ou seja, todos precisam estar de acordo com a divisão dos bens. No Estado de São Paulo, até 2016, ter deixado testamento era impedimento para a realização do inventário extrajudicial, mesmo que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem de acordo com a partilha.

Contudo, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento CGJ 37/2016, decidiu que “após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial“. O provimento, em sintonia com a Lei 11.441/07, que já havia concedido a possibilidade de iniciar o inventário e a partilha por escritura pública, estimula a desjudicialização dos procedimentos, traz maior celeridade à sucessão e desburocratiza os procedimentos. Importante destacar que o inventário judicial ainda será mantido quando existir discordância entre os herdeiros ou a presença de beneficiários menores de idade ou incapazes. Sendo extra ou judicial, os herdeiros devem pagar o ITCMD – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cuja matriz constitucional está prevista no artigo 155, I da Constituição Federal (CF/1988).

Sua incidência é a transmissão de qualquer bem ou direito: i) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; ii) por doação. A alíquota do imposto no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor a ser transmitido. Em São Paulo, está em tramitação o projeto de Lei nº 1.408/2015, que propõe a criação de alíquotas progressivas para tributação das heranças e doações, além de majorar a alíquota de 4% para as alíquotas progressivas de 3% a 8%. Segundo a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal a alíquota não pode ultrapassar os 8% em todo o Brasil. Porém, não é apenas em razão da morte de alguém terá que pagar o ITCMD. A taxa também pode existir na transmissão de qualquer bem ou direito por doação praticado inter vivos (entre pessoas vivas).

No Estado de São Paulo estão isentas do pagamento do ITCMD, em casos de transmissão por causa mortis (inventário), as pessoas que possuem imóvel que valem menos do que cinco mil UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Além disso, é preciso utilizar tal imóvel como residência e não possuir outro imóvel em seu nome, como determina o Art. 6º, da Lei Nº 10.705/2000. Já na transmissão por doação, para que haja o direito à isenção, o valor do imóvel não pode ultrapassar 2.500 mil UFESP’s.

No caso da doação por usufruto, está estabelecido que doação é o ato de dar alguma coisa para uma outra pessoa, tornando a pessoa que recebeu dona deste bem. O usufruto, no caso, é o direito da pessoa poder usar e fruir do bem que não é seu. Assim, a pessoa pode usar, administrar e explorar financeiramente tal bem. Desta forma, a doação com reserva de usufruto é o ato de dar algum bem para outra pessoa, mas manter o direito de usufruir desta coisa. Exemplo, os pais que já doam em vida a casa para os seus filhos, mas continuam morando no imóvel, pois reservaram o usufruto para si. Quem recebe a doação é o dono “parcial” (proprietário) e não pode vender ou alugar sem o consentimento do usufrutuário. E é este quem tem o direito de receber o dinheiro do aluguel do imóvel, por exemplo. Como a doação é um ato de vontade, os herdeiros diretos não podem contestar, exceto se seus 50%, de direito, forem doados, ou seja, o doador pode doar até 50% de seu patrimônio, os outros 50% são por direito dos herdeiros necessários. O usufrutuário não pode vender o imóvel e deve conservá-lo. Se utilizá-lo, deve pagar todas as taxas, como por exemplo, condomínio. A doação com reserva de usufruto deve ser feita primeiramente perante a Receita Estadual e depois deve ser levada ao Cartório de Notas para ser lavrada por escritura. Com a escritura em mãos, deve ser feito o registro junto à matrícula do Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Os custos deste procedimento são o recolhimento do ITCMD (imposto) mais as despesas de escritura e registro com os cartórios.

Realizar o registro dessa doação na matrícula do imóvel é imprescindível, pois, somente com o registro é que o donatário/proprietário passará a ser efetivamente o dono do imóvel. Quando ocorrer o óbito do usufrutuário, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito no cartório e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para o seu nome. Essa doação com reserva de usufruto é uma solução para reduzir o valor imposto de transmissão a ser pago, uma vez que, no Estado de São Paulo, o imposto de transmissão por doação equivale à apenas 2% do valor total do patrimônio a ser doado. Ou seja, optando pela partilha dos bens em vida, por meio da doação com reserva de usufruto, será economizada metade do valor que seria gasto com o inventário. Se a parte doar e optar por recolher o ITCMD só pela propriedade e não pelo todo, quando cancelar o usufruto, precisará pagar 4% sobre esse 1/3 que não foi transmitido.

Prazo para pagamento do imposto

O contribuinte deve ficar atento ao prazo para pagamento do imposto, pois, caso ultrapasse essa data, haverá incidência de multa, além de correção monetária até a data do efetivo pagamento.

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