TRT-2ª – Trabalhador acidentado em razão de negligência da reclamada faz juz a indenização

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06/05/2014

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram acolher parcialmente o recurso ordinário de um reclamante que havia requerido, entre outros pontos, a reforma da sentença, que lhe negara o pedido de indenização por dano moral, em razão de uma fratura no punho da mão direita que sofrera ao operar uma máquina polidora. Nos autos, ficou demonstrado que a reclamada fora negligente ao não providenciar a devida manutenção do equipamento, favorecendo assim a ocorrência do acidente.

Conforme salientou a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, o preposto da empregadora admitira, em seu depoimento, não ter conhecimento sobre as circunstâncias em que os fatos aconteceram.

“Por essa razão, aplica-se à reclamada a pena de confissão, presumindo-se verdadeira a versão inicial no sentido de que o acidente só aconteceu em razão da falta de manutenção da máquina operada pelo autor, que para ser utilizada demandava que ele apertasse sua roda de maneira improvisada, calçando-a com um pedaço de lixa ou mesmo com o couro do avental. Na ocasião do acidente esse arranjo se rompeu, desequilibrando o reclamante e lançando-o ao chão”, relatou.

O recorrente pediu ainda a revisão do julgamento de 1ª instância, que não havia reconhecido o seu direito aos adcionais de insalubridade e periculosidade. Porém, nesses pontos, os magistrados da 17ª Turma consideraram indevido o pagamento dos adicionais, tendo em vista o conteúdo do laudo pericial, que trazia a comprovação de que os equipamentos de proteção individual (EPls) eram suficientes para neutralizar possíveis danos à saúde do trabalhador.

Diante do exposto, os magistrados da 17ª Turma acolheram parcialmente o recurso interposto e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 20.000,00, além dos honorários de indenização médica, fixados em R$ 1.500,00, e arbitraram à condenação novo valor de R$ 30.000,00, ficando as custas no importe de R$ 600,00 a cargo da empregadora, mantendo, no mais, a decisão de origem.

 

Processo: 00013862020115020351 / Acórdão 20140109239.

Fonte: AASP

                                                                                                      

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