TRF-1ª – Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros

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Pessoa portadora de visão monocular tem direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual, por se tratar de deficiência visual. Esse foi entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao recurso apresentado por portadora da citada deficiência contra sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal ( SJDF), que julgou improcedente o pedido por meio do qual se buscava o direito à renovação do passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, além de possuir visão monocular, sofre de crises epiléticas recorrentes, o que a impediu de “obter uma formação profissional e desempenhar qualquer atividade laborativa ao longo de sua vida”. Informa, ainda, que usufruiu do benefício do passe livre de 2006 a 2009.

O relator concordou com os argumentos trazidos pela apelante. “Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que está em sintonia com o escopo da  Lei 8.899/1994, que assegurou aos portadores de necessidades especiais, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, aplica-se ao caso em questão entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora a cegueira monocular não se enquadre perfeitamente aos limites do Decreto 3.298/99, é analogicamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de deficiente físico, para fins de prestação de concurso público, ao portador de visão monocular”, esclareceu.

O Magistrado  finalizou sua decisão ressaltando que o próprio Poder Público reconheceu a condição de deficiente da apelante ao conceder-lhe benefício previdenciário destinada a pessoa com deficiência, além de ter-lhe concedido o benefício do passe livre em transporte coletivo interestadual de passageiros no período de 2006 a 2009.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Processo: 0054366-23.2011.4.01.3400/ DF.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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