Justiça determina que cooperativa de saúde custeie tratamento de psicoterapia
14 de agosto de 2018TJGO – Clínica Odontológica terá de indenizar paciente que sofreu lesões graves em tratamento dentário
14 de agosto de 2018A Justiça determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sentença, o fornecimento de bomba de insulina e seus respectivos utensílios para uma cidadã portadora de diabetes a fim de realizar tratamento de saúde. No decorrer do processo a autora da ação demonstrou a necessidade do uso deste material com a apresentação de prescrição em laudo médico, e apresentou orçamento em valor superior a R$ 27 mil para aquisição do equipamento.
Além disso, o Estado na condição de “réu não controverteu a matéria fática deduzida pela autora”, tornando desnecessária a produção de novas provas pelas partes.
O juiz do processo, Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, fundamentou sua decisão na Constituição Federal, evidenciando que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” e ressaltou a competência comum da “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública”.
Neste sentido, o magistrado considerou que os “serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada” e reconheceu a responsabilidade dos entes federativos nesses casos é solidária “podendo o cidadão dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se trata de obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II”. Desse modo foi desconsiderada a alegação do estado de que não poderia ser responsabilizado por essa demanda.
Além disso, em momento anterior, foi concedida no mesmo processo decisão liminar impondo o fornecimento dos equipamentos médicos pelo ente público, e ante o descumprimento dessa deliberação, o magistrado efetuou o bloqueio de contas públicas do Estado para que os insumos fossem obtidos.
A paciente comprovou também que devido ao descumprimento dessa liminar teve despesas, nos meses de fevereiro e março de 2015, para obter com recursos próprios parte dos medicamentos necessários à manutenção do seu tratamento, totalizando o valor de R$ 2.476,74.
Assim, na parte final da sentença, o magistrado julgou procedente a ação para o fornecimento imediato de todo o material médico prescrito para a paciente portadora de diabetes, e ainda condenou o estado ao ressarcimento da quantia mencionada acima, arcada como gastos pela autora no decorrer do processo.
*Informações do TJRN