Câmara aprova Estatuto dos Direitos do Paciente
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16 de novembro de 2017Em atendimento ao pedido inicial do autor da ação, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma condutora de veículo a pagar, ao autor, o dano moral de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos do autor e da ré.
Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/10/2016, em rotatória localizada na SEPS EQ 702/902, Brasília – DF, ocasião em que a trajetória do veículo conduzido pelo autor foi interceptada pelo veículo da ré, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que concluiu: “Diante do estudo, interpretação e análise dos vestígios materiais do local, constatados nas fotografias, por meio de perícia indireta, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo GM/Agile na pista de contorno da rotatória, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na colisão contra o veículo GM/Spin, o qual tinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas e descritas”.
A julgadora ainda ressalta que, segundo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Para a juíza, no caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis, situação que violou atributos de sua personalidade. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial do TJDFT: 1.
Se ocorrem lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.871632, 20140910192843ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 274). Assim, segundo a juíza, é legítimo o direito do autor à indenização do dano moral causado pela ré e, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada determinou o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 4 mil.
Processo (PJe): 0717955-90.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios