TEMODAL

AFINITOR(EVEROLIMUS) + AROMASIN (EXAMESTANO)
31 de outubro de 2017
INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR
31 de outubro de 2017
AFINITOR(EVEROLIMUS) + AROMASIN (EXAMESTANO)
31 de outubro de 2017
INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR
31 de outubro de 2017

Justiça obriga o Estado a arcar com o tratamento de TEMODAL.

TEMODAL

Segue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o tratamento de TEMODAL:

“Medicamento Temodal, tratamento de câncer

Vistos. AUTOR, devidamente qualificado nos autos, maneja a presente Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da RÉ, também qualificada. Narrava a petição inicial, em apertada síntese, que o autor seria portador de glioblastoma multiforme na região cerebral esquerda(câncer cerebral) e nesta condição necessitava receber o medicamento denominado TEMODAL 140mg e 380mg (TEMOZOLOMIDA). Assim sendo, invocando a regra contida no Artigo 196da Constituição Federal, o autor postulava no sentido da antecipação dos efeitos da tutela impondo-se à requerida o fornecimento da medicação em foco, respeitada a prescrição médica anexada.Sem prejuízo, o pleito de tutela antecipada era reproduzido pelo autor como pedido final, devendo responder a requerida pelos ônus advindos da sucumbência.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/31 dos autos, deferida a antecipação de tutela (fls. 33) comprovando-se, em seguida, a regularização da representação processual do autor,inicialmente representado por sua filha (fls. 43/44).Citada,a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta (fls. 46/48).Em sua defesa processual, preliminarmente a Fazenda suscitava a ausência de interesse de agir do autor, considerando o deferimento de pleito administrativo outrora pendente.No mais, invocando a necessidade de respeito do dever de acesso igualitário à saúde, os protestos da ré eram lançados com vistas ao decreto de improcedência do pedido, anexando com a contestação os documentos de fls. 49/50.É o relatório do essencial.Passo a decidir. Processo em ordem.Uma vez regularizada a representação processual do autor, possível se apresenta o julgamento antecipado da lide, o que se dá,de acordo com a dicção extraída do Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o caráter essencialmente de direito da matéria controvertida em debate nos autos.Assim sendo, nem de longe se cogitando de ausência de interesse por conta da entrega da medicação perseguida, máxime considerando a resistência apresentada pela Fazenda em contestação, no mérito, penso que a tutela antecipada concedida às fls. 33 dos autos deve ser confirmada em definitivo, posto que o pedido formulado pelo autor merece o resultado de procedência, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada:Não se poderia permitir que – submetido à burocracia estatal na apreciação de pleito administrativo – viesse o autor a sofrer efeitos manifestamente danosos à sua saúde.É sabido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer desses entes ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação recomendada para o tratamento de câncer.De todo útil e demais disso, necessária a medicação em foco nos autos, conforme prescrição (fls. 19/20) parece evidente que não se poderia afastar a obrigação de custeio sob responsabilidade da ré, tanto é assim, que o pedido administrativo formulado terminou por ser acolhido, com recebimento da medicação por parte do autor. Portanto, afastada interpretação parcial e equivocada do alcance do regramento contido no Artigo 196 da Constituição Federal,penso que no confronto entre a burocracia estatal, amparada por argumentos muitas vezes calcados na reserva do possível e o princípio da dignidade da pessoa humana, não poderia o autor ser prejudicado em sua luta para minimizar os efeitos da doença.Imperioso assim, o prevalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, como corolário de uma sociedade justa e solidária, garantindo-se, em última análise o direito à vida, confirmando-se,pois, a tutela antecipada, haja vista que acolhido o pedido, nada mais há para ser dito em relação ao resultado de mérito da lide.Anoto, por fim, que face à incidência do princípio da causalidade, vencida, a Fazenda deverá responder pelos ônus advindos da sucumbência.Ante todo o exposto, ao confirmar em definitivo a antecipação de tutela de fls. 33, neste ato,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação proposta por AUTOR, e o faço, com base na previsão do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.A procedência do pedido se dá para impor à Ré a obrigação de fornecer ao autor o medicamento denominado TEMODAL 140mg e 380mg (TEMOZOLOMIDA) devendo ser respeitadas,sempre, as prescrições médicas apresentadas, por prazo indeterminado,enquanto perdurar a necessidade do requerente. Condeno a RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do Processo, desde que comprovado desembolso por parte do autor, beneficiário da Justiça Gratuita.Finalmente, condeno a RÉ ao pagamento de verba honorária em favor da n. patrona do autor, verba esta arbitrada demaneira equitativa, (Artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil) em quantia de R$ 2.800,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data.P. R. I. C.”

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