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14 de abril de 2025STJ fixa em R$ 500 mil indenização por paraplegia após erro médico
Colegiado determinou que o valor seja corrigido pela Selic desde a citação.
A 4ª turma do STJ condenou hospital e médicos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500 mil, a ser corrigido pela taxa Selic desde a citação, por erro médico ocorrido durante parto que resultou em paraplegia de paciente.
Nos autos, a jovem vítima de paraplegia alegou negligência médica durante a realização de sua cesariana em outubro de 2008. Afirmou que chegou ao hospital sem desconfortos, mas durante e após o procedimento passou a sentir fortes dores, que resultaram na perda de movimento e sensibilidade nos membros inferiores.
Na origem, o TJ/BA condenou o hospital e os médicos ao pagamento de mais de R$ 600 mil por danos morais, R$ 400 mil por danos materiais e pensão mensal fixada em um salário-mínimo. O Tribunal estadual considerou que, apesar da perícia técnica ter sido inconclusiva, o conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios médicos, foi suficiente para comprovar a responsabilidade dos réus.
A Corte baiana ainda destacou a falha no acompanhamento pós-operatório e a omissão da equipe médica em diagnosticar e tratar adequadamente as complicações surgidas após o parto. O hospital foi responsabilizado solidariamente com os médicos pela reparação dos danos causados, por não ter demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou outros fatores que excluíssem a responsabilidade.
Em sua defesa, os réus sustentaram que não ficou comprovada a relação de causa e efeito entre a suposta falha médica e o quadro de paraplegia, e pleitearam a redução do valor indenizatório, além da redistribuição do ônus sucumbencial.
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afastou a violação do art. 489 do CPC, considerando que a decisão do TJ/BA abordou de forma adequada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
O ministro destacou a responsabilidade solidária do hospital e dos médicos, com base nos depoimentos das testemunhas e nos relatórios médicos, que foram considerados mais fidedignos que a perícia realizada quase três anos após o fato.
O relator também ressaltou a decisão da Corte de origem, que concluiu pela flagrante negligência dos profissionais responsáveis pelo procedimento, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos à paciente.
Assim, manteve a condenação ao pagamento da pensão mensal, fixada em um salário-mínimo, e a compensação por danos morais, considerando o impacto significativo da paraplegia na vida da jovem.
Em voto-vista, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou em parte o entendimento do relator, mas divergiu quanto ao montante fixado a título de indenização por danos materiais.
Inicialmente, o ministro concordou com os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ele destacou que o TJ/BA não incorreu em omissão ou contradição e justificou suas conclusões com base nos elementos dos autos.
O ministro reiterou que a prova técnica foi inconclusiva, sendo decisiva, para o acórdão recorrido, a análise de outros elementos como os depoimentos de testemunhas e relatórios médicos contemporâneos ao atendimento. Nesse ponto, o ministro também aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.
Quanto à distribuição do ônus da prova, também acompanhou o entendimento de que o tribunal estadual aplicou corretamente o art. 373 do CPC, não havendo ilegalidade.
Entretanto, para o ministro, o valor de R$ 600 mil, atualizado para R$ 2,65 milhões até fevereiro de 2025 (considerando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde novembro de 2008), mostrou-se elevado, mesmo diante da gravidade do dano.
Assim, propôs a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 300 mil, o que, atualizado segundo os mesmos critérios da sentença de primeiro grau, resultaria em R$ 1,33 milhão.
Em sua justificativa, destacou que a quantia de R$ 300 mil representa, à época do arbitramento (agosto de 2017), cerca de 320 salários-mínimos, o que considerou adequado para reparar os danos imateriais sofridos pela mulher.
Após o voto divergente, os ministros passaram a discutir novo valor a ser fixado na condenação. O relator propôs a fixação do valor em R$ 500 mil, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da citação, sendo acompanhado pelo ministro Raúl Araújo e pela ministra Isabel Gallotti.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que havia sugerido a redução para R$ 300 mil, acompanhou o novo valor proposto, mas manteve a divergência quanto ao critério de atualização, defendendo a aplicação da correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Com isso, a maioria do colegiado conheceu parcialmente o recurso, fixando a indenização em R$ 500 mil corrigidos pela Selic desde a citação, ficando vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira apenas quanto à forma de incidência dos juros e da correção monetária.
Fonte: STJ