Site de hospedagem de animais não tem obrigação de manter cadastro de anfitrião.

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Site de hospedagem de animais não tem obrigação de manter cadastro de anfitrião.

Site de hospedagem de animais não tem obrigação de manter cadastro de anfitrião.

O magistrado considerou que a obrigação de manter o anfitrião seria o mesmo que impor a um estabelecimento comercial a contratação de um empregado.

O juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, negou pedido para que site de hospedagem para animais promovesse a reinclusão de um anfitrião descadastrado. Para o magistrado, a obrigação de manter o anfitrião seria o mesmo que impor a um estabelecimento comercial a contratação de um empregado.

O autor alegou que há quatro anos mantém cadastro na empresa para receber em sua casa animais de estimação e que, nesse período, hospedou mais de dez cachorros, recebendo nota máxima em todos os serviços. Em fevereiro deste ano, no entanto, aduziu que teve seu perfil desativado sob a justificativa de que a taxa de reserva estava abaixo de 20%.

Em sua defesa, a empresa afirmou que questões subjetivas motivaram o descadastramento unilateral do autor como anfitrião.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre o autor e a empresa é de natureza cível e que a habilitação do anfitrião na plataforma do sistema é feita com base em critérios discricionários de política interna da ré.

Para o julgador, impor à plataforma a obrigação de manter o autor como anfitrião seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o princípio da autonomia privada.

“A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do anfitrião de hospedagem dos pets, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter anfitriões que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes possam causar a terceiros.”

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido para que o autor fosse reincluído nos cadastros da empresa como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos.

Processo: 0707598-46.2020.8.07.0016

Informações: TJ/DF.

Fonte: Migalhas

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