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16 de novembro de 2017Não caracteriza violação ao Código de Ética Médica o médico informar aos parceiros de uma paciente que contraiu HIV sobre a situação de saúde da mulher, nem solicitar exames desses homens. É o que diz um parecer da Coordenação Jurídica do Conselho Federal de Medicina (COJUR/CFM), em resposta à consulta à autarquia.
O questionamento sobre ética médica foi apresentado por M.B.R, graduanda do curso de Medicina em Minas Gerais, que relatou um caso hipotético de uma paciente que adquiriu o vírus e apresentava dois parceiros sexuais. No caso em questão, um dos homens era noivo de outra mulher e o segundo, casado, teria a esposa gestante.
Na situação criada, a paciente teria solicitado sigilo ao médico, que não o cumpriu. O profissional solicitou a presença dos dois parceiros na unidade básica de saúde para expor a situação e solicitar exames para esses homens. Sigilo profissional – A consulente destacou a excludente prevista no Capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o sigilo profissional: “é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”, diz o documento. Na indagação, a estudante questiona se “este seria um motivo justo? Na esfera Civil esse médico responderia por não respeitar o princípio da autonomia dessa paciente?”.
Sobre a atitude do médico, a manifestação da COJUR analisa: “pode-se afirmar que, em tese, a eventual quebra do sigilo poderia acarretar eventual ofensa os direitos da personalidade previstos no Código Civil, incidindo-se os artigos 186 e seguintes”. Contudo, a análise da questão foi considerada complexa e o parecer aponta ainda o artigo 66 da Lei de Contravenções Penais, que obriga o médico a comunicar a autoridade competente os crimes de ação pública que teve conhecimento, desde que não exponha o cliente a procedimento criminal.
‘O parecer chama a atenção também para a Lista Nacional de Notificação Compulsória do Ministério da Saúde, que inclui a infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids). A norma do ministério determina a obrigatoriedade ao médico da comunicação da ocorrência da doença às autoridades sanitárias.
Perigo de contágio – Outra legislação destacada pela manifestação do COJUR é o próprio Código Penal, que também trata dos crimes de perigo de contágio venéreo, bem como de moléstia grave. O crime está previsto no artigo 130 do documento: “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado”. Com a análise da legislação, o COJUR/CFM concluiu que o fato narrado na situação hipotética não caracterizaria violação ao Código de Ética, visto que o caso estaria amparado pela legislação penal. De todo modo, o parecer também pondera: “no aspecto jurídico, o COJUR entende que a matéria depende de farta comprovação tanto para a condenação ou para a absolvição, visto que o direito à intimidade e o sigilo profissional devem ser observados, ressalvadas as situações em que o interesse público esteja em jogo, tais como apurações de situações criminosas e outras que a legislação determinar”.
Fonte: Saúde Jur / CFM