Direitos do autista têm amparo em diversas leis e respaldo do Tribunal de Justiça de São Paulo

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Direitos do autista têm amparo em diversas leis e respaldo do Tribunal de Justiça de São Paulo

Dra. Tatiana Viola, especialista do Nakano Advogados Associados, esclarece os benefícios previstos aos portadores de autismo em normas específicas e na interpretação do TJSP

O autismo, ou transtorno do espectro Autista, é uma síndrome comportamental que incapacita o paciente a sociabilizar-se e comunicar-se normalmente com outras pessoas, levando-o, muitas vezes, ao isolamento.

A patologia está enquadrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que objetiva assegurar e promover os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, que é considerada “aquela que tem um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial … que obstrua sua participação na sociedade … em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Além do amparo da norma inclusiva, os portadores de autismo também podem contar com o apoio da Lei Nº12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura-lhes diversos direitos. Um desses benefícios é o atendimento prioritário nos sistemas de saúde pública e privada.

“Assim como o SUS (Sistema Único de Saúde), os planos de saúde devem custear o tratamento prescrito pelo médico”, afirma a Dra. Tatiana Viola de Queiroz, do Nakano Advogados Associados, especialistas em Direito à Saúde Humana e Animal.

No estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determina que caso o paciente seja usuário de convênio médico, não pode haver limitação do número de sessões, especialmente porque a legislação determina que esses pacientes devem ter atenção integral às suas necessidades. Assim, o número limitado de sessões disponibilizado pelas operadoras contraria a legislação.

“De forma objetiva, o que o TJ de São Paulo (Súmula 102) entende, nesses casos, é que se houver prescrição médica e, mesmo assim, o convênio se negar a cobrir o custeio do tratamento, sob argumentos de que não consta no contrato ou não está previsto no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde), a conduta da operadora é considerada abusiva”, explica a Dra. Tatiana.

Além de assegurar a atenção preferencial às pessoas com autismo no SUS e nos planos privados, a Lei 12.764/2012 também antecipa a obrigatoriedade da prestação de atendimento multiprofissional e do acesso a medicamentos e nutrientes a esses usuários. É importante salientar que para os pacientes que contam com assistência médica privada, essa relação também está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dra. Tatiana Viola de Queiroz – Advogada do escritório Nakano Advogados Associados, Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário, Pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde, Coordenadora no escritório Nakano Advogados Associados, integrante da Comissão de Saúde Pública da OAB, Palestrante e Professora da OAB – Seção de São Paulo.

Fonte: Blog Jornal da Mulher

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