Decisão histórica: venda de animais e rações não exige registro em conselho profissional

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18 de agosto de 2025
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Decisão histórica venda de animais e rações não exige registro em conselho profissional

Decisão histórica: venda de animais e rações não exige registro em conselho profissional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por decisão unânime, que empresas que vendem animais vivos, rações, produtos e medicamentos veterinários não estão obrigadas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem a contratar veterinários como responsáveis técnicos.

A decisão reafirma a jurisprudência pacificada do STJ, destacando que essas atividades não são privativas do exercício profissional do médico-veterinário.

Contexto do caso

O processo representativo envolvia o CRMV-SP e empresas de avicultura e pet shops.
O conselho alegava que a obrigatoriedade visava proteger:

- saúde pública

- saúde humana

- meio ambiente

- controle de zoonoses

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas, destacando que o registro profissional só é exigido quando a atividade decorre diretamente do exercício da profissão veterinária ou envolve prestação de serviços a terceiros.

Entendimento do STJ

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que:

- leis vigentes (Lei 6.839/80 e Lei 5.517/68) não listam comércio de animais, rações,

acessórios ou medicamentos como atividades privativas do veterinário;

- restrições à liberdade de exercício profissional e exploração econômica devem seguir princípio da legalidade estrita;

- portanto, empresas do setor estão desobrigadas de registro no conselho e de contratar veterinário como responsável técnico.

Reflexos da decisão

A tese estabelecida servirá de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, incluindo juizados especiais, e influenciará:

- admissibilidade de recursos ao STJ

- pedidos de tutela da evidência (art. 311, II, CPC)

- improcedência liminar de pedidos (art. 332, CPC)

Temas cadastrados nos números 616 e 617 podem ser consultados na página de repetitivos do STJ.