A importância da relação médico-paciente. Humanizar é fundamental.
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7 de novembro de 201507/11/2015
Lei 8112/90 prevê a realização de perícias e submissão a junta médica oficial, quando necessário Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou a necessidade de licenças médicas autorizadas por médicos particulares precisarem ser homologadas pela Administração mediante realização de perícia.
O interessado teve denegada em primeiro grau segurança destinada a lhe assegurar a manutenção de licença-saúde mediante apresentação de atestado subscrito por médico particular e em afastar a exigência de submissão a inspeção médica por profissionais do órgão correspondente. Ele apelou alegando a validade dos atestados médicos apresentados e afirmou que seu não comparecimento a perícias agendadas decorreu de agravamento de sua condição de saúde e da distância de sua residência até a cidade de São Paulo.
Informou o interessado, ainda, que durante a tramitação do processo perante o juízo de primeiro grau ele foi submetido a nova perícia, realizada por médicos oficiais da União e que, consequentemente, foram homologados todos os atestados médicos particulares objetos do mandado de segurança.
Declarou que, na ocasião, a autoridade coatora agiu com má-fé e deixou de comunicar o juízo de primeiro grau sobre essa homologação, o que, na época, provocaria a perda de objeto desta ação.
Após a prolação da sentença, os atos de homologação aqui referidos foram anulados, tendo como fundamento justamente a sentença recorrida.
Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares e que a Administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o previsto no artigo 202, § 4º, da Lei nº 8.112/90.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau assinala que o cerne de controvérsia está em determinar se a apresentação de atestados subscritos por médico particular é suficiente para autorizar a concessão e a manutenção de licença para tratamento de saúde, inclusive com a desnecessidade de se submeter à inspeção médica oficial determinada pela Administração Pública.
Na época dos fatos, a Lei nº 8.112/90 previa que, estando o servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da Administração, não será possível a aceitação de atestado particular (artigo 203, §§2º e 3º).
Mais do que isso, previa que, em caso de licença médica por período superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a submissão do licenciado a uma Junta Médica Oficial, constituída especificamente para esse fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados particulares (artigo 203, caput e § 4º).
Daí a conclusão do juízo de primeiro grau de que “não basta simples atestado médico particular a fim de comprovar doença para automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego e suas funções, já que a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização de perícia”.
O colegiado observa que o interessado não compareceu a três perícias agendadas pela Administração. A última delas, em local próximo a sua residência.
Daí se concluir que o argumento de não comparecimento em razão da distância não pode ser acolhido. Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não tem razão o interessado.
Ao anular a homologação das licenças, a Administração não fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Com tais considerações, foi rejeitado o recurso do interessado.