Internação em acomodação superior à contratada permite cobrança adicional de honorários médicos

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da escolha por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem. É permitido também aos médicos cobrarem honorários  complementares.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou legal cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, da complementação de honorários médicos caso solicite a internação em acomodação superior àquela prevista no contrato.

O MPF acreditou que a decisão divergia de um julgado na Quarta Turma e apresentou à Segunda Seção, que reúne as duas turmas, embargos de divergência. Apontou que a Quarta Turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Alegou que as duas situações seriam semelhantes.

Atendimento garantido

Os embargos foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. Isso porque a Quarta Turma decidiu que é ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor é atendido por médico, em hospital, fora do horário comercial, para tratamento contratualmente previsto. Caso não concordasse com o pagamento do adicional, o paciente não teria o atendimento médico.

No caso analisado pela Terceira Turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento padrão definido no plano.

Ainda insatisfeito com a decisão monocrática do ministro Raul Araújo, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo órgão colegiado. Em decisão unânime, a Segunda Seção manteve o entendimento do relator.

Processo: EREsp 1178555

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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