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O juiz Gilmar Nicolau Lang, responsável pela Vara Única da comarca de Itaiópolis, julgou procedente ação de responsabilidade civil por danos morais para reconhecer os danos sofridos por familiares de duas pessoas – mãe e filho menor – que morreram em acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância pertencente ao Município de Itaiópolis.
Pela decisão do magistrado, o Município deverá pagar à família, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (acrescido de juros de mora desde a data do acidente). Também terá que ressarcir a família, a título de danos emergentes, pelos valores gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500,00 (acrescido de juros moratórios), assim como arcar com o pagamento de pensão mensal à título de alimentos em favor de filho remanescente no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, a ser pago até que a criança complete 25 anos de idade.
O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente do Município de Itaiópolis. Na ocasião, uma mulher e uma criança eram conduzidos no veículo do Município para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.
Em sua defesa, o Município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva em razão de culpa pelo acidente, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.
De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância com cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer o uso do equipamento. Na época, a moça estava desempregada e com seu falecimento deixou outro filho com apenas quatro anos de idade.
Consta nos autos que uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe.
Em sua fundamentação, o juiz Gilmar Nicolau Lang explica que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, aplicando-se, em regra, a responsabilidade objetiva do ente federativo. “Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informa o magistrado.
O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.
“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, conclui o magistrado..(Autos nº 0300433-30.2016.8.24.0032)
TJSC