Bilhete único especial

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Por meio da Portaria Intersecretarial nº 001/11expedida pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Secretaria Municipal de Saúde foi estabelecida a simplificação do processo para a aquisição do bilhete único especial para pessoas com deficiências.

Art. 1º – Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência causada por lesão permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade, que necessitem se locomover no município e/ou Região Metropolitana de São Paulo.

O laudo médico poderá ser emitido por médicos escolhidos pelos usuários. Antes, o laudo médico deveria ser emitido por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde. Além disso, o prazo também sofreu uma alteração de 30 para 60 dias antes da data do vencimento.

Para a concessão deste benefício são consideradas deficiências:

VI. Deficiência – são consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funçãopsicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de  deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

VII. Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans;

VIII. Deficiência Temporária – que apresenta comprometimentos e/ou limitações que podem ser revertidos por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;

                                                                                                   

Advogados da saúde. Claudia Nakano – Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde – O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

 

 

 

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