Transporte gratuito para pessoas com deficiência e doenças graves

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Transporte gratuito para pessoas com deficiência e doenças graves

Pessoas com determinadas patologias com comprometimentos diversos têm o direito a requerer transporte gratuito.

Conforme a Lei Estadual de São Paulo nº 666 de 1991, os deficientes têm direito a transporte gratuito, ou seja, isenção do pagamento da passagem de ônibus, metrô e trens.

Pacientes que têm doenças graves mediante um comprometimento mais efetivo também podem pleitear este benefício.

Dependendo da necessidade este benefício poderá ser estendido a um acompanhante.

O Município de São Paulo estende a isenção à pacientes com câncer, Parkinson, HIV, Demência, Esquizofrenia, Doença de Alzheimer, Retardo Mental entre outras doenças, com respaldo na Lei 11.250 de 1992.

Este direito tem se estendido em alguns Estados brasileiros.

Em São Paulo, para adquirir sua Carteira de Passageiro Especial  se faz  comparecer ao posto de atendimento do órgão responsável:

ÔNIBUS– SPTRANS http://www.sptrans.com.br/sptrans08/bu/especial/;
METRÔ – http://www.metro.sp.gov.br/informacao/bilhetes/bilhete_unico_especial.shtml;
TRENS METROPOLITANOS–CPTM;
ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS– EMTU.

É IMPORTANTE LEMBRAR QUE ALÉM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS EXIGIDOS POR CADA ÓRGÃO RESPONSÁVEL SERÁ IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A DOENÇA.

A Resolução Conjunta SS/STM – nº 03, de 09 de Junho de 2004 disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência. Os Secretários de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Saúde, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1.999; considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1.991, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte coletivo regular às pessoas com deficiência e as determinações do Decreto Estadual nº 34.753, de 1º de abril de 1.992, que a regulamentou; considerando que compete à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos disciplinar o serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana, por força da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1.991 e demais Regulamentos; considerando que a isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade; e, considerando, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos comuns referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte às pessoas com deficiência.

Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

(Projeto de Lei Complementar nº 20/1990, do Poder Executivo)  

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado:  
I – as pessoas portadoras de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que igualmente justifique o benefício; 

II – os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. 

Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente, devidamente registrado junto à entidade ou órgão prestador do serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento. 

Artigo 2º – O Poder Executivo, mediante decreto, poderá em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.

Artigo 3º – O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2º; inciso II, do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, para concretização das providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das isenções de que trata esta lei complementar. 

Artigo 4º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.

 

Advogados da saúde. Claudia Nakano – Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde – O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

 

 

 

 

 

 

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