Plano é condenado por se recusar a cobrir despesas de transplante

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18/11/2014

A Unimed Centro Oeste Tocantins terá que arcar com despesas de usuário do plano estimadas em R$ 270 mil, referentes a internação para cirurgia de fígado realizada no hospital Albert Einstein, bem como fazer a devolução de caução e indenizar o cliente por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que negou recurso da Unimed Tocantins contra sentença do Juízo da 4ª Vara de São Luís.

No recurso interposto junto ao TJMA, a empresa argumentou ter firmado contrato de assistência à  saúde com Aliança Administradora e não com o paciente, sustentando que sabia que a cobertura do Albert Einstein não incluía transplante de fígado, mediante exclusão contratual, legalmente prevista. Considerou, ainda, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos celebrados entre pessoas jurídicas.  

 O relator do processo, desembargador Cleones Cunha, disse não haver dúvidas sobre a legitimidade do usuário do plano, apesar de o contrato ter sido firmado entre a Unimed e a Advocacia Geral da União, por intermédio Aliança Administradora. O usuário demonstrou utilizar os serviços médicos como destinatário final.

O magistrado salientou que o beneficiário era associado desde 2010 e estava em dia com suas obrigações, quando apresentou problema de saúde, devendo submeter-se a transplante de fígado no hospital Albert Einstein, onde já tinha recebido atendimento pelo plano de saúde, sendo surpreendido pela recusa no atendimento, sob o argumento de que aquela instituição de saúde não era credenciada, mesmo depois das autorizações anteriores. De acordo com o desembargador, o contrato seria regido pela Lei 9.656/98, onde não se observou nas exclusões autorizadas pela lei a proibição de transplantes de qualquer natureza.

Quanto à recusa do reembolso, Cleones Cunha confirmou tratar-se de danos morais causados ao consumidor, conforme prevê o CDC. Ele concluiu que não há dúvidas quanto à obrigação  de ressarcimento e dos danos morais causados ao usuário pela Unimed, que ao negar a cobertura transferiu riscos que são dela, enquanto seguradora e fornecedora para o consumidor.

Fonte: O Imparcial

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