Plano de saúde é obrigado a fornecer marca-passo

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02/07/2014

As cláusulas excludentes do fornecimento de marca-passo, próteses e órteses não podem ser invocadas quando a entrega de tais materiais for essencial e necessária à realização e ao sucesso do procedimento cirúrgico ou tratamento coberto pelo plano contratado pelo consumidor. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed de São Sebastião do Paraíso Cooperativa de  Trabalho Médico a indenizar a dona de casa T.L.M.M., por danos morais, em R$ 15 mil, e a ressarcir o custo referente à colocação  de um marca-passo.

 A operadora havia se recusado a fornecer a colocação do dispositivo, essencial para o tratamento da consumidora.

T. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e o custeio das despesas que teve ao arcar com o instrumento cirúrgico. Segundo a idosa, que estava com 76 anos na época, ela estava na cidade de Praia Grande, no litoral paulista, quando passou mal e precisou ser socorrida, porque apresentava um quadro de bradicardia (frequência baixa ou irregular dos batimentos do coração).

Transferida para o hospital São Lucas em Ribeirão Preto, ela foi surpreendida com a recusa do plano de saúde em implantar, um marca-passo. A família, assustada com o estado de saúde da dona de casa, optou por adquirir o equipamento da Unimed, ao custo de R$ 14,3 mil.

A cooperativa tentou se defender sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da lei que regulamenta os planos de saúde. Então, a obrigação de fornecer o material não deveria ser aplicada a esse caso. Além disso, o valor pago pela consumidora não cobria tal procedimento.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marco Antônio Hipólito Rodrigues, não aceitou a argumentação da empresa e condenou a Unimed à devolução do valor pago pelo marca-passo. Ele também fixou indenização por danos morais em R$10 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Leite Praça, acatou o pedido da idosa e aumentou a indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo. Confira a acórdão e o andamento processual.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

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