JORNAL DIA DIA – Cálculo das horas extras trabalhadas ainda causa dúvidas

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Advogada especializada em Direito do Trabalho na área de Saúde esclarece a legislação vigente; profissionais de Saúde, entre eles os enfermeiros, têm direito a concessão de 90% de sobretaxa sobre as horas extraordinárias

Estender a jornada de trabalho além das horas previstas em contrato é uma realidade na vida de empresas e profissionais. No entanto, na hora de calcular o valor das horas trabalhadas, surgem dúvidas sobre essa questão, que está prevista em lei.

“O cálculo das horas extras é uma das questões mais pleiteadas em ações trabalhistas, e continua a gerar polêmica”, explica a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada em Direito do Trabalho na área de Saúde, no escritório Nakano Advogados Associados. “É fundamental que empresas e trabalhadores entendam o que a legislação reza a respeito, para garantirem que seus direitos sejam respeitados”.

Segundo a especialista, a legislação trabalhista vigente estabelece que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 semanais, no máximo. No entanto, a jornada diária poderá ser acrescida de horas extras – em número não excedentes a duas por dia, no máximo – para serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

No entanto, a especialista ressalta que há Convenções Coletivas de Trabalho que prevêem percentuais diferentes para o pagamento de horas extras realizadas, como por exemplo, a dos enfermeiros. “Para esses e outros profissionais da saúde, a norma coletiva prevê a concessão de 90% de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador”, explica. A compensação das horas extras também é diferenciada para essa categoria, de acordo com a advogada.

A advogada esclarece alguns pontos relacionados às horas extras:

O que diz a lei sobre remuneração das horas extras? O pagamento do serviço extraordinário é no mínimo 50% superior à da hora normal. “Esse é um ponto que nem todos os trabalhadores conhecem. Muitas vezes as empresas remuneram os funcionários por horas extras como horas normais trabalhadas, sendo que pela lei a hora extra prevê remuneração ao menos 50% maior, de segunda sexta-feira, e 100% maior aos domingos e feriados. Ou seja, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho”, explica a advogada.

A hora extra noturna vale mais que a diurna? Sim. Segundo a advogada, a hora extra noturna difere da hora extra diurna em dois aspectos; primeiro, pelo horário em que é realizada: se o empregado realizar horas extras das 22 h às 5 h, por exemplo, a hora extra é noturna; fora deste horário, é diurna. Segundo pelo acréscimo: se for hora extra diurna, o adicional é de 50%; se for hora extra noturna, o adicional é de 50% mais 20% de adicional noturno.

Como são calculadas as horas extras durante viagens? De acordo com a especialista, a princípio são extras as horas de trabalho efetivo, e esse é um tema que gera polêmica, pois não existe consenso se o tempo que o empregado passado longe de casa (por exemplo, no deslocamento ou passando a noite em um hotel) pode ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, extraordinário. “De forma geral, tudo depende da forma como o empregado foi contratado. Se o serviço for externo e incompatível com o controle da jornada de trabalho, não são devidas horas extras. Mas se houver uma forma compatível com controle da jornada, mesmo o trabalho sendo exercido externamente, o empregado terá direito às horas extras calculadas no valor da hora acrescido de no mínimo 50%, explica.

As horas extras podem ser transformadas em banco de horas? “Se houver um sistema de banco de horas implementado na empresa, o empregador tem até 12 meses para compensar as horas extras do funcionário por meio de horas de folga. Se não houver um banco de horas instituído, ainda assim é possível compensar o trabalhador por meio de horas de folga, mas somente até a semana seguinte. Caso contrário, é necessário pagar o funcionário as horas extras no mês seguinte ao que ocorreram”, comenta a Dra. Luciana.

Profissionais de Saúde

No caso dos profissionais da área de saúde, como os enfermeiros, além da concessão de 90% de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas, a compensação das horas extras também é diferenciada. “Para essa categoria, os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela diminuição da jornada em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de 1 ano, a referida compensação, com um simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional”, explica a Dra. Luciana.

Além disso, caso haja a rescisão do contrato de trabalho, ou após o término do prazo estabelecido de 1 ano sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observando-se os adicionais estabelecidos na norma coletiva”, acrescenta.

Sobre o escritório Nakano Advogados Associados – Fundado em 2010 e sediado em São Paulo (SP), com unidades parceiras em Barueri (SP) e Recife (PE), o escritório Nakano Advogados Associados atua exclusivamente na área do Direito à Saúde, desde Direito médico, odontológico, hospitalar e previdenciário até tributário e trabalhista na Saúde, bioética e biodireito. Sua expertise e atendimento especializado são voltados aos pacientes, profissionais e instituições da saúde. Sua equipe comprometida atende com eficiência diferentes conflitos com segurança, transparência e humanidade, respeitando a dignidade do ser humano e o direito à vida.

Sobre a Dra. Luciana Dessimoni – Advogada especializada em Direito do Trabalho na área de saúde, sócia do escritório Nakano Advogados Associados. Pós-graduada em direito internacional do trabalho pela Faculdade Tancredo Neves e atuante no direito trabalhista em saúde, seja em defesa do trabalhador, da empresa ou do profissional de saúde.

http://jornaldiadia.com.br/2016/?p=186203

Fonte: Jornal dia a dia

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