INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR

TEMODAL
31 de outubro de 2017
EQUIPAMENTO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL
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Justiça obriga o Estado a arcar com o tratamento de INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR

interSegue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o tratamento de INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR:

“Medicamento Ribavirina Interferon e Telaprevir para tratamento de Hepatite C

Vistos. AUTOR, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer/Dar, com pedido de tutela antecipada, em face da RÉ, arguindo, em síntese, que é portador de Hepatite Crônica- Cirrose -, e, em razão da necessidade de aquisição dos medicamentos “INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A”; “RIBAVIRINA” E “TELAPREVIR” e por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento deste, pede a procedência da ação para fins de obter os medicamentos prescritos pelo médico, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, por cada dia de atraso no fornecimento dos medicamentos. Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 14/86). Deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 39). Citada (fls. 46/47), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 49/57), aduzindo, em suma, que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa, escolhido pelo autor. Requer a improcedência da ação. Réplica (fls. 76/81) É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da matéria em debate ser unicamente de direito. Trata-se de ação de obrigação de fazer/dar na qual o autor pretende a procedência da ação para o fim de obter o medicamento necessário no tratamento de sua doença, diante de sua incapacidade. A nossa Magna Carta, em seu art. 196, estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo que tal direito é garantido através de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças, bem como com a garantia do acesso igualitário e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação”. E, mais adiante, o legislador constitucional complementou aquela regra no art. 200, inciso II, ao estabelecer as atribuições do sistema único de saúde (SUS), prevendo que este deverá “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Portanto, verifica-se que a regra constitucional é clara e não permite maiores ilações. Aliás, no feliz comentário de José Afonso da Silva a respeito da matéria, esclarece este jurista que a “saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Outrossim, por meio do SUS, garante o atendimento integral às pessoas e à comunidade, sendo, inclusive, responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, muito embora possa este ser prestado também pela iniciativa privada, de forma complementar (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, 6a. edição, 1990, p. 668/669). Desse modo, pela regra constitucional aplicável, o Estado tem o dever de garantir a saúde das pessoas e da comunidade, seja por meio de uma política preventiva (através de campanhas para a promoção e proteção da saúde, ou seja, por informação da população, pela instituição do médico de família, pelas campanhas de vacinação, etc.) seja por meio de uma política remediadora (recuperação da saúde por meio de tratamentos medicamentosos). E é um direito de todo indivíduo exigir o cumprimento deste dever do Estado, pois, afinal de contas, não se pode olvidar que é também para tal finalidade que se destinam os inúmeros tributos cobrados pela União, Estados e Municípios, na enorme e pesada carga tributária que hoje se verifica. Aliás, o Poder Público, ao fazer a previsão orçamentária anual, deve destinar a verba específica que mantenha em funcionamento adequado o sistema único de saúde, garantindo os programas destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e das comunidades que necessitem daquele, uma vez que a saúde é um direito de todos. E nem se alegue que o medicamento não consta do programa oficial e, por isso, não pode ser atendido, eis que o paciente tem o direito de ter acesso à droga que se mostrou mais eficaz ao seu tratamento de saúde, garantindo o seu direito à vida. Ora, o Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o medicamento a quem dele necessite, ainda que receitado por médico particular, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura, de um determinado tipo de medicamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença. Outrossim, existe nos autos a comprovação de requisição do medicamento, posto que a cópia da receita médica encontra-se encartada com a inicial (fls.19/21). Assim sendo, nada justifica a atitude da ré em não fornecer o medicamento no momento oportuno. Posto isto, por estes fundamentos e mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida, para o fim de conceder ao autor o fornecimento dos medicamentos declinados na inicial, quais sejam “Interferon Peguilado Alfa 2a”; “Ribavirina” e “Telaprevir”, ou de seu substituto genérico com o mesmo efeito terapêutico, destinados a dar continuidade ao tratamento, pelo período que foi determinado pelo médico responsável, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se descumprida a ordem judicial. A ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I.”

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