Hapvida deve pagar R$10 mil por negar internação para criança com dengue hemorrágica

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01/07/201

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar internação à criança com dengue hemorrágica. A decisão, proferida nesta quarta – feira (30/07), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 8 de julho de 2007, a criança, que tinha quatro anos, foi levada à Hapclínica Lobo Filho, em Fortaleza, apresentando vômitos e muita dor na barriga. Após exames, os médicos diagnosticaram dengue hemorrágica, com necessidade de internação. A unidade de saúde, no entanto, informou aos pais que o prazo de carência (180 dias) para o serviço não havia sido cumprido, já que o contrato foi fechado em 23 de janeiro daquele ano. O paciente só poderia permanecer internado mediante pagamento de R$ 4.500,00.

 Por esse motivo, o menino foi conduzido, em estado grave, para o Hospital Público São José, onde conseguiu o tratamento. Sentindo-se prejudicado, o pai dele ajuizou ação, com pedido de indenização por danos morais.

Na contestação, o plano de saúde reiterou que a negativa do serviço ocorreu porque o prazo de carência não havia sido cumprido, conforme contrato firmado entre as partes.

 Em 11 de junho de 2012, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de indenização moral de R$ 15 mil. O magistrado disse que “a negativa de cobertura revelou-se indevida, em face do risco de morte do menor postulante e da angústia e obstáculos enfrentados por seus pais a fim de salvar a vida de seu filho”.

Objetivando a reforma da sentença, a Hapvida interpôs apelação (nº 0060432-96.2007.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao julgar o processo, a 6ª Câmara Cível comprovou a culpa da empresa, porém deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. “O valor da indenização referente aos danos morais suportados deve, pois, ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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