Diploma médico estrangeiro precisa ser revalidado

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05/08/2016

Duas atuações da Advocacia-Geral da União (AGU) confirmaram a necessidade de estudantes passarem por provas de revalidação de diplomas de medicina emitidos por universidades estrangeiras. Em ambos os processos, as universidades acionadas aderiram ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), um processo unificado nacional instituído pelos ministérios da Educação e da Saúde.

No primeiro caso, a autora pretendia que a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) fosse obrigada a revalidar automaticamente seu diploma obtido na Universidad Técnica Privada Cosmos (Unitepc), de Cochabamba, na Bolívia, sem passar pelo exame unificado.

Já no outro processo, seis estudantes que reprovaram o Revalida queriam que a Universidade da Federal da Paraíba (UFPB) fosse obrigada a disponibilizar para eles estudos complementares, como uma forma de revalidação de diploma alternativa ao teste.

Nos dois processos, as procuradorias da AGU que atuaram nos casos demonstraram que o processo de revalidação de diplomas é imprescindível e está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação.

Autonomia

A Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria da Universidade Federal do Amazonas (PF/FUA) lembraram, ainda, que as universidades gozam de autonomia para estabelecer critérios para o deferimento de certificados e diplomas, e que o Poder Judiciário não poderia interferir na avaliação pedagógica ou técnico-científica de uma instituição de ensino superior para garantir a revalidação do diploma estrangeiro.

Já a Procuradoria Federal na Paraíba (PF/PB) argumentou que “faz parte do exercício do poder discricionário da universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário”, por meio do qual são oferecidos estudos complementares. Segundo a procuradoria, é obrigação de cada estudante realizar os estudos em instituição que disponha de cursos estruturados para o fim.

Tanto a 3ª Vara Federal do Amazonas quanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheram os argumentos da AGU e negaram o pedido dos estudantes.

Ref.: Ação Ordinária nº 12391-34.2014.4.01.3200 – 3ª Vara Federal do Amazonas e Processo nº 0803471-62.2014.4.05.8200 – Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: Saúde Jur / Informações da AGU

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